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Tarifa ad valorem – sistema tarifário no qual somente são gravadas as mercadorias com direitos ad valorem, isto é, aquelas que tributam unicamente de acordo a seu valor.

Tarifa aduaneira – lista oficial de mercadorias, na qual as mesmas estão estruturadas de forma ordenada com os direitos tarifários (ad valorem e/ou específico) frente a cada produto que pode ser objeto de uma operação de caráter comercial. Tarifa oficial, em forma de lei, que determina os direitos a serem pagos sobre a importação de mercadorias, estabelecida conforme as necessidades da economia de um país.

Tarifa convencional – tarifa aduaneira determinada pelos tratados bilaterais ou multilaterais, a fim de incrementar o comércio internacional desses países.

Tarifa de exportação – é um tipo de tarifa pouco utilizado pela maioria dos países, já que as mercadorias exportadas deverão estar isentas de qualquer tipo de direito tarifário. Em qualquer caso, uma tarifa de exportação determina um direito tarifário para os produtos exportados.

Tarifa de importação – utilizada por todos os países e em todas as épocas, tendo por finalidade gravar somente as mercadorias em sua importação para um território aduaneiro.

Tarifa de valoração – consiste no sistema de tributação das mercadorias segundo seu valor, tipo de tarifa ad valorem, isto é, aquele onde tributa mais o artigo de maior valor; portanto, é o sistema que oferece maior justiça tributária.

Tarifa diferencial – sistema tarifário cuja finalidade principal é a outorga de vantagens preferenciais ao ou aos países que fizeram parte desse Acordo, que deriva em uma verdadeira discriminação contra determinada mercadoria ou países.

Tarifa específica – é a tarifa aduaneira na qual as mercadorias tributam, principalmente, segundo o cálculo produzido de multiplicar a unidade tarifária.

Tarifa externa comum – Tarifa Comum ou Regional estruturada para reger dentro de um espaço econômico denominado, geralmente, União Aduaneira, e em função das relações entre os países que assinaram um acordo para ser aplicada às mercadorias provenientes de terceiros países.

Tarifa "FLAT" – estrutura tarifária de um único nível, aplicada uniformemente sobre as mercadorias importadas. É conhecida também como "tarifa plana".

Tarifa NMF (Nação Mais Favorecida) – são os direitos aplicados pelos membros da OMC em virtude do princípio de não discriminação. Significa que um país não deve discriminar seus interlocutores comerciais, mas dar a todos a condição de “nação mais favorecida”, isto é, dar o mesmo tratamento a todos. Se for concedida a um país uma vantagem especial, como a redução da tarifa aplicável a um de seus produtos, é preciso conceder a mesma vantagem a todos os demais membros da OMC.

Taxa aduaneira – pagamento por serviço prestado às mercadorias de importação/exportação (armazenagem, manuseio, etc.).

Tendência de mercado* – instrumento que apresenta, por produto pesquisado, os principais mercados de destino das exportações brasileiras e sua tendência de crescimento, bem como dados referentes às importações totais daquele produto em certos países. Identifica, ainda, os principais concorrentes do Brasil naqueles mercados. Os produtos são apresentados com base na descrição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Terceiros países – todos aqueles países que não participam de um acordo. Território aduaneiro Território no qual é aplicável a legislação aduaneira de um país.

Trading company – expressão inglesa cujo significado literal é "companhia comercial". No Brasil, ela designa a companhia de grande porte que se dedica ao comércio internacional. Esse tipo de organização está disciplinado pelo decreto-lei nº 1.248, de 19/11/72.

Transbordo – transferência de mercadorias, sob controle aduaneiro, de uma mesma alfândega, de um veículo para outro, ou para o mesmo veículo em viagem diferente, compreendida sua descarga a terra, para prosseguir até seu lugar de destino.

Trânsito aduaneiro – regime aduaneiro sob o qual as mercadorias submetidas a controle aduaneiro são transportadas de uma alfândega para outra (ALADI/CR/Resolução 53 (1986)).

Transportador – a pessoa, física ou jurídica que, por si ou por meio de outra que atue em seu nome, formaliza um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias.

Transportador – "Transportador" significa qualquer pessoa que, num contrato de transporte, encarrega-se de realizar ou de conseguir a realização do transporte, por ferrovia, rodovia, ar, mar, hidrovia interior ou por uma combinação de tais modos. Se transportadores subseqüentes são usados para o transporte até o destino acordado, o risco transfere-se quando as mercadorias tenham sido entregues ao primeiro transportador. NOTA: Este termo foi extraído do INCOTERMS 2000 em sua versão em português.

Transporte e seguro pagos até ( CIP) (...local de destino nomeado) – "Transporte e Seguro Pagos até..." significa que o vendedor entrega as mercadorias ao transportador designado por ele, mas o vendedor deve, além disso, pagar o custo de transporte necessário para levar as mercadorias até o destino nomeado. Isto significa que o comprador arca com todos os riscos e quaisquer custos adicionais que ocorram depois que as mercadorias tenham sido entregues. Todavia, no CIP o vendedor também tem que obter o seguro contra os riscos de perda ou dano das mercadorias pelo comprador durante o transporte. Conseqüentemente, o vendedor contrata o seguro e paga o prêmio do seguro. O comprador deve notar que sob o termo CIP o vendedor é exigido a obter o seguro somente para cobertura mínima. Se o comprador deseja ter a proteção de uma cobertura maior, ele precisa ou acordar isto expressamente com o vendedor ou fazer o seu próprio seguro extra. O termo CIP exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Este termo pode ser usado sem restrição do modo de transporte, incluindo o transporte multimodal. NOTA: Este termo foi extraído do INCOTERMS 2000 em sua versão em português.

Transporte pago até (CPT) (... local de destino nomeado) – "Transporte Pago até..." significa que o vendedor entrega as mercadorias ao transportador designado por ele, mas o vendedor deve, além disto, pagar o custo do transporte necessário para levar as mercadorias para o destino nomeado. Isto significa que o comprador arca com todos os riscos e quaisquer outros custos que ocorram depois que as mercadorias tenham sido assim entregues. "Transportador" significa qualquer pessoa que, num contrato de transporte, encarrega-se de realizar ou conseguir a realização do transporte, por ferrovia, rodovia, ar, mar, hidrovia interior ou por uma combinação de tais modos. Se transportadores subseqüentes são usados para o transporte até o destino acordado, o risco transfere-se quando as mercadorias tenham sido entregues ao primeiro transportador. O termo CPT exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Este termo pode ser usado sem restrição do modo de transporte, incluindo o transporte multimodal. NOTA. Este termo foi extraído do INCOTERMS 2000 em sua versão em português.

Transposição – ato de realizar as aberturas correspondentes em uma Nomenclatura como conseqüência de uma modificação no conteúdo das subposições ou mudança em suas Notas.

Tratado de Montevidéu 1960 – Tratado cujo objetivo era o estabelecimento de uma Zona de Livre Comércio e instituiu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio. Foi assinado pela Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai. Posteriormente aderiram a Bolívia, Colômbia, Equador e Venezuela. Em vigor de 1960 até março de 1981.

Tratado de Montevidéu 1980 – Tratado subscrito em 12 de agosto de 1980, pelo qual as Partes Contratantes dão prosseguimento ao processo de integração encaminhado a promover o desenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado da região e instituem, para esses efeitos, a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), com sede na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai. Esse processo terá como objetivo a longo prazo o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano. Foi subscrito pela Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Em 26 de agosto de 1999 Cuba aderiu ao Tratado de Montevidéu 1980.

Tratamento não tarifário – medida de caráter administrativo, financeiro, cambial, técnico e ou ambiental mediante a qual um país impede ou dificulta a importação de um produto. Exemplos: licença prévia para a importação de mercadoria e estabelecimento de cotas para importação de determinado bem. Também conhecido como restrição ou barreira não tarifária.

Tratamento tarifário – ver Sistema tarifário

Tratamentos diferenciais – Princípio do Tratado de Montevidéu 1980 pelo qual se estabelece que os tratamentos previstos nos mecanismos do Tratado serão aplicados com diferente alcance, de acordo com as três categorias de países estabelecidas no Art. 3 do Tratado de Montevidéu 1980 (CM/Resolução 6).


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Fonte: BrazilTradeNet.
Os termos do glossário seguidos por asterisco* são produtos da BrazilTradeNet.